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9 de junho de 2020

Licitações e contratações sustentáveis.

*Por Victor Leal

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O alcance do Desenvolvimento Sustentável é um objetivo que permeia todo o mundo moderno, não havendo restrição ou setorização. Entretanto, tão grandes como este objetivo, são os desafios e obstáculos identificados no curso do processo de mudança, inerentes ao presente intento.

O setor privado demonstra maior avanço no alcance do Desenvolvimento Sustentável, valendo-se de sua maior liberdade de atuação no mercado e da ausência de amarras burocráticas mais sólidas.

O Poder Público, por outro lado, ainda está em processo de amadurecimento do objetivo, preso às garras da burocracia, caminhando em um terreno com pouca segurança jurídica sobre o tema.

Contudo, em que pese a dificuldade, a discussão acerca da importância e essencialidade da participação do Poder Público no Desenvolvimento Sustentável, se torna cada vez mais recorrente, fazendo crescer o anseio por procedimentos licitatórios e contratações sustentáveis.     

LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

A Licitação Sustentável é aquela deflagrada a partir de critérios socioambientais, que considera, na avaliação da vantajosidade, fatores como produção, consumo e descarte ambientalmente correto, objetivando uma contratação que mitigue os impactos negativos à saúde coletiva e ao meio ambiente.

Tal assertiva não colide com os demais princípios e exigências da Lei Geral de Licitações. Na verdade, faz-se necessário uma adequação de procedimentos, sobretudo na fase interna da licitação, que demonstrem que a vantajosidade da contratação não poderá ser avaliada apenas no curto prazo, mas sim, projetada para o futuro.

A ideia de licitações e contratações sustentáveis, fundamenta-se na própria Constituição da República, em Leis Federais Ambientais e em compromissos e protocolos internacionais como, por exemplo:

  • Declaração de Estocolmo;
  • Convenção de Viena;
  • Protocolo de Montreal;
  • Declaração do Rio;
  • Protocolo de Quioto;
  • Declaração de Johanesburgo;
  • Rio +20;
  • Agenda 30;

No âmbito Federal, o Decreto 7.746/2012 trata do tema, mas ainda de forma abstrata, sem apontar os meios de sua implementação e os fins a serem alcançados. Assim, na prática, por insuficiência de normas específicas, existe grande receio de quebra da isonomia nos processos que priorizem compras ou serviços altamente sustentáveis, já que o mercado não está preparado para esta demanda.

Não obstante, o sucesso deste objetivo perpassa, sensivelmente, pelo entendimento dos órgãos de controle externo, acerca da mudança de paradigma, em que o menor preço não será sinônimo de melhor proposta.

É preciso sedimentar o entendimento de que a eficiência da contratação, está relacionada à integralidade da cadeia produtiva da indústria e da vida útil do produto, inclusive com possibilidade de reaproveitamento, reutilização, reciclagem e logística reversa.

Numa perspectiva de médio e longo prazo, é possível aferir economia de recursos públicos a partir de compras sustentáveis que, numa comparação imediatista poderia dar a falsa impressão de desperdício.

Como exemplo, pode-se citar uma compra de veículos para compor a frota de determinado Ente Público. Uma compra sustentável consideraria veículos elétricos, em substituição aos automotores à combustíveis fósseis. Ocorre que um veículo elétrico custa, em média, 30% a mais que um veículo a gasolina, entretanto, além de não emitir gases que contribuem para o efeito estufa (como CO2), podem gerar economia de até 5 vezes em relação ao consumo de combustível.

Sem dúvida, estar-se-ia diante de uma compra sustentável, mas ela deveria ser precedida de muitos estudos técnicos, cálculos e demonstrações de custo/benefício em médio e longo prazo, para comprovar a vantajosidade da aquisição. Afinal, a compra resultaria em um montante maior do que uma aquisição convencional, porém, os efeitos práticos a serem auferidos durante a execução do contrato, como custos com manutenção e combustível, demonstrariam a vantajosidade primária da contratação.

Secundariamente, ainda considerando um prazo mais elástico, haveria benefícios à coletividade, como a diminuição de poluentes lançados na atmosfera, que acarretaria diminuição da demanda suportada pela saúde pública, com os custos a ela inerentes.   

CONCLUSÃO

Apesar de ainda estar em estágio inicial, a discussão sobre as licitações sustentáveis tende a ganhar os holofotes na área das contratações públicas. O conceito de vantajosidade, certamente, passará por uma reavaliação e novas normas surgirão para assegurar a isonomia a partir de critérios objetivos.